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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4259, de 10 de outubro de 1966

Nº 4259/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxílio financeiro à Casa dos Jornalistas de Minas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a conceder à Casa dos Jornalistas de Minas auxílio financeiro de Cr$ 40.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros) para o fim de aplicação em serviços e obras de instalação, adaptação e afins, na sede da entidade.
Parágrafo único- A Casa dos Jornalistas de Minas prestará contas à Secretaria de Estado da Fazenda da aplicação do auxílio previsto no artigo.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado, para a execução desta lei, a abrir, por decreto, à Secretaria de Estado da Fazenda, crédito especial da importância consignada no art. 1º, bem como a realizar operação de crédito até esse limite.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Jofre Gonçalves de Souza

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