Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4248, de 13 de setembro de 1966

Nº 4248/1966

Ver fonte oficial
5 artigos

Cria uma Agência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, em Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a criar e instalar, em Juiz de Fora, uma Agência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, com ambulatório, inclusive.
Art. 2.
- Para cumprimento do disposto nesta lei, fica o Governo do Estado autorizado a celebrar com a Prefeitura de Juiz de Fora um convênio, devendo esta ceder, mediante doação o terreno necessário e aquele construir e instalar a Agência e Ambulatório.
Art. 3.
- Na impossibilidade de doação do terreno pela Prefeitura de Juiz de Fora, fica o Governo do Estado autorizado a ceder um de seus prédios naquela cidade e nele instalar a Agência e o Ambulatório.
Art. 4.
- O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, através do orçamento próprio, destinará verba para cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 1966.

O Presidente, (a.) Bonifácio José Tamm de Andrada

O 1º Secretário, (a.) João Navarro

O 2º Secretário, (a.) Anuar Fares

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo