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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4241, de 31 de agosto de 1966

Nº 4241/1966

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Concede pensão à viúva do Deputado Sebastião Patrus de Souza.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida a Da. Duília Teixeira Baêta Patrus de Souza, viúva do Deputado Sebastião Patrus de Souza, a pensão mensal vitalícia de Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros), enquanto durar a viuvez.
Parágrafo único- Sobrevindo o falecimento da beneficiária, em estado de viuvez, a pensão objeto desta lei será rateada entre os filhos menores do casal.
Art. 2.
- Para atender às despesas resultantes desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de Cr$1.200.000 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), podendo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Parágrafo único- Nos exercícios subsequentes, as despesas resultantes desta lei correrão por conta de dotação própria a ser consignada no Orçamento do Estado.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Celso Cordeiro Machado

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