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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4240, de 31 de agosto de 1966

Nº 4240/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece novas divisas para o 1º e 2º subdistrito da Cidade de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam estabelecidas as seguintes divisas para o 1º (primeiro) subdistrito da cidade de Juiz de Fora: "Começa nas cabeceiras do Ribeirão de São Pedro no ponto em que o mesmo defronta as cabeceiras de um afluente do Ribeirão da Conceição, que passa na Fazenda da Boa Vista, no ponto limite da divisa distrital de Torreões; daí, desce o Ribeirão de São Pedro até atingir a segunda represa da Companhia fiação e Tecelagem Industrial Mineira; daí, segue pelo eixo da estrada do Cristo Redentor, em direção à cidade, até atingir o entroncamento desta estrada com a Rua Visconde de Mauá; segue pelo eixo desta rua até atingir o eixo da Rua São Sebastião; segue pelo eixo desta rua até atingir o eixo da Avenida Olegário Maciel; segue pelo eixo desta Avenida até atingir a Rua Marechal Deodoro; segue pelo eixo desta Rua até atingir a Avenida Francisco Bernardino; segue pelo eixo desta Avenida até a Rua Halfeld e, pelo eixo desta, até a ponte Artur Bernardes; daí, segue pelo Rio Paraibuna abaixo até atingir a divisa do município de Juiz de Fora com Matias Barbosa na ponte do Zamba; daí, segue pelas divisas do município de Matias Barbosa na direção oeste até atingir as divisas do município de Belmiro Braga, ex-"Ibitiguaia", no entroncamento do Córrego dos Macacos com o Rio do Peixe; segue por estas divisas subindo o Rio do Peixe até a foz do Ribeirão da Conceição; daí, segue pelas divisas do distrito de Torreões até atingir o ponto de partida nas cabeceiras do Ribeirão de São Pedro, no ponto em que o mesmo defronta as cabeceiras de um afluente do Ribeirão da Conceição, que passa na Fazenda da Boa Vista".
Art. 2.
- Ficam estabelecidas as seguintes divisas para o 2º (segundo) subdistrito da cidade de Juiz de Fora: - "Começa nas cabeceiras do Ribeirão de São Pedro, no ponto em que o mesmo defronta as cabeceiras de um afluente do Ribeirão da Conceição, que passa na Fazenda da Boa Vista, no ponto da divisa distrital de Torreões; daí, desce o Ribeirão de São Pedro até atingir a segunda represa da Companhia Fiação e Tecelagem Industrial Mineira; daí, segue pelo eixo da estrada do Cristo Redentor, em direção à cidade, até atingir o entroncamento desta estrada com a Rua Visconde de Mauá; segue pelo eixo desta rua até atingir o eixo da Rua São Sebastião; segue pelo eixo desta rua até atingir o eixo da Avenida Olegário Maciel; segue pelo eixo desta avenida até a Rua Marechal Deodoro; segue pelo eixo desta rua até atingir a Avenida Francisco Bernardino; segue pelo eixo desta Avenida até a Rua Halfed e, pelo eixo desta, até a ponte Artur Bernardes; daí, segue pelo Rio Paraibuna abaixo até atingir as divisas do município de Juiz de Fora e Matias Barbosa na ponte do Zamba; daí, segue pelas divisas do município de Matias Barbosa, na direção leste, até atingir as divisas do distrito de Sarandira; daí, segue pelas divisas do distrito de Sarandira até atingir as divisas do município de Chácara; por estas divisas até atingir as divisas do município de Coronel Pacheco; por estas divisas, até atingir as divisas do distrito de Benfica de Minas; por estas divisas até atingir as divisas do distrito de Torreões; por estas, até o ponto de partida, nas cabeceiras do Ribeirão de São Pedro, no ponto em que o mesmo defronta as cabeceiras de um afluente do Ribeirão da Conceição que passa na Fazenda da Boa Vista".
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Cyro Franco

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