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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4234, de 25 de agosto de 1966

Nº 4234/1966

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Art. 1.
- É reintegrado na Polícia Militar, sujeito ao regime, leis e regulamentos desta, o Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais.
§ 1º- Fica criada, no Quartel General da Polícia Militar, com a atribuição de assessorar e coordenar os serviços de bombeiros, a Diretoria de Bombeiros, que terá como órgãos subordinados as Divisões Técnica e de Ensino.
§ 2º- Ficam criados os 1º, 2º e 3º Batalhões de Bombeiros (BB), com efetivo a ser fixado em lei própria.

Dispõe sobre a reintegração do Corpo de Bombeiros na Polícia Militar do Estado e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Ao Corpo de Bombeiros, Unidade especializada da Polícia Militar, será assegurado, dentro da Corporação:
Idestinações orçamentárias próprias;
IIas características técnicas relacionadas com o objeto de sua atividade;
IIIcondições de especialização, aperfeiçoamento e expansão.
Art. 3.
- O pessoal do Corpo de Bombeiros passa a integrar o quadro do pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais, sem prejuízo dos direitos, vantagens e regalias, inclusive os de promoção, dos atuais titulares.
Parágrafo único– O Executivo disciplinará, em Regulamento, a organização, funcionamento e expansão do Corpo de Bombeiros, bem como a integração do pessoal deste no Quadro Geral do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 4.
- Ficam transferidos para a Polícia Militar as verbas e dotações correspondentes a pessoal permanente e variável, material permanente e de consumo e a despesas diversas, consignadas no Orçamento, ou em créditos adicionais, ao Corpo de Bombeiros, bem como todo o seu acervo patrimonial.
Art. 5.
- Compete ao Corpo de Bombeiros, no território do Estado de Minas Gerais, executar serviços relacionados com a extinção de incêndio e salvamento, que compreendem:
Iprevenir incêndios e sinistros em geral;
IIcombater incêndios, inclusive nos aeroportos civis e nos militares, quando para isso houver solicitação de autoridade competente;
IIIsalvar vidas e materiais nos casos de calamidade pública, incêndio, desmoronamento, inundação, afogamento e outros sinistros;
IVproteger a vida, em lagos ou rios, onde haja afluência pública numerosa ou não;
Vfornecer água, excepcionalmente, aos hospitais, quartéis, escolas ou habitações coletivas, quando localizadas em zonas da cidade e seja notório acidente em rede ou escassês de abastecimento;
VIprestar socorro em local onde tenha ocorrido acidente ou seja este iminente, ou sempre que se fizer necessário o emprego de pessoal ou material especializado;
VIIexercer a segurança e policiamento em todas as partes ou locais onde suas guarnições existam ou tenham atividades;
VIIIassistir as administrações locais no cumprimento das disposições preventivas de incêndio;
IXoferecer às prefeituras municipais, quanto à prevenção de incêndios, os meios de assistência e fiscalização indispensáveis a esse fim, inclusive colaboração técnica para a aprovação de projetos de construção de edifícios, prédios, moradias ou residência mediante parecer da Divisão Técnica.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ciro Franco

Joaquim Ferreira Gonçalves

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