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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4222, de 12 de agosto de 1966

Nº 4222/1966

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Determina a inclusão da disciplina "Política e Constituição" nos currículos das escolas superiores.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
– As fundações educacionais do Estado deverão incluir, nos currículos das suas respectivas escolas superiores, a disciplina "Política e Constituição", oficiando, segundo a lei, ao Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único– Os cursos superiores que tiverem, no currículo, matéria jurídica semelhante, não ficam obrigados a exigência deste artigo.
Art. 2.
– O Conselho Estadual de Educação recomendará, se julgar conveniente, às escolas superiores do sistema estadual, não pertencentes ao Estado, a providência contida nesta lei.
Art. 3.
– O Secretário do Conselho Estadual de Educação providenciará junto das unidades escolas a plena execução das providências contidas no artigo 1º.
Art. 4.
– A disciplina "Política e Constituição" abrangerá uma parte teórica sobre regimes políticos, mostrando a importância das instituições democráticas, e outra sobre os fundamentos constitucionais brasileiros.
Art. 5.
– Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 12 de agosto de 1966.

O Presidente, (a.) Bonifácio José Tamm de Andrada

O 1º Secretário, (a.) Reny Rabello

O 2º Secretário, (a.) Anuar Fares

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