Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4186, de 2 de junho de 1966
Nº 4186/1966
Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a criar, com sede em Teófilo Otoni, sob a denominação de Universidade do Trabalho, uma fundação, que se regerá por estatutos aprovados através de decreto do Poder Executivo.
Autoriza a criação de uma Universidade do Trabalho na cidade de Teófilo Otoni e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 2.
- A Fundação será entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica pela inscrição, no Registro Civil competente, de seu ato constitutivo e do decreto que aprovar os estatutos.
Art. 3.
- A fundação terá por objeto criar e manter a Universidade do Trabalho de Teófilo Otoni, instituto de Ensino Superior de pesquisas e estudos no ramo de sua especialização, assim como de divulgação cultural, científica e técnica.
Art. 4.
- O patrimônio da fundação será constituído:
a)da doação de Cr$ 700.000.000 (setecentos milhões de cruzeiros), em títulos da dívida pública estadual;
b)de doações e subvenções concedidas pela União, pelo Estado e pelos municípios, especialmente os da região, assim como de entidades públicas, autárquicas e particulares.
§ 1º- Os bens, recursos e direitos da Fundação, serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.
§ 2º- Na hipótese de extinguir-se a fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado de Minas Gerais.
Art. 5.
- O Governador designará, por decreto, o representante do Estado para os atos constitutivos da fundação, inclusive para os necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º.
Art. 6.
- O representante do Estado poderá promover entendimentos com a União, municípios, entidades públicas autárquicas e particulares, no sentido de obter recursos para a formação do patrimônio da fundação, podendo receber promessa de doação e respectivo documento definitivo em favor da entidade.
Art. 7.
- A fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos estes e aqueles entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com o mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzidos.
§ 1º- Conselho Diretor elegerá o seu Presidente.
§ 2º- O Presidente do Conselho Diretor exercerá as funções de Presidente da fundação e terá o título de Reitor da Universidade.
§ 3º- Os membros do Conselho Diretor serão de livre escolha do Governador.
Art. 8.
- A Universidade do Trabalho será por unidade orgânica, integrada por Institutos Centrais de ensino e pesquisas e por Faculdades destinadas à formação profissional cabendo:
Iaos institutos Centrais, na esfera de sua competência:
a)ministrar cursos básicos, de ciências, letras e artes;
b)formar pesquisadores, técnicos e especialistas;
c)dar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades.
IIAs Faculdades, na sua esfera de competência:
a)ministrar cursos de graduação, para formação de profissionais e técnicos;
b)ministrar cursos de especialização e pós graduação.
Art. 9.
- A Universidade do Trabalho empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País, e, na medida de sua possibilidade, na colaboração com as entidades públicas e privadas, que a solicitarem.
Art. 10.
- As primeiras unidades a se instalarem serão:
a)um Instituto de Pesquisas;
b)uma Escola Técnico-Industrial;
c)um Instituto de Relações Públicas;
d)um Instituto de Formação e Organização Sindical;
e)uma Escola Técnica Comercial, Empresária e de Produção;
f)um Instituto de Metalurgia;
g)um Instituto de Química;
h)um Instituto de Mecânica;
i)um Instituto de Eletrotécnica;
j)um Instituto de Legislação Trabalhista e Providência Social;
k)um Colégio, contendo cursos científico, clássico e ginasial.
Art. 11.
- A estrutura da universidade e dos estabelecimentos componentes, bem como as relações entre eles, serão organizadas e definidas em Regulamento a ser elaborado pelo Conselho Diretor e aprovado através de decreto do Poder Executivo.
Art. 12.
- A fundação poderá encampar estabelecimentos de ensino existentes na região, mediante proposta justificada do Reitor e aprovação do Conselho Diretor.
Art. 13.
- Um terço (1/3) do Conselho Universitário será constituído por estudantes da Universidade.
Art. 14.
- Todos os cursos da Universidade serão gratuitos.
Art. 15.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de junho de 1966.
O Presidente: Bonifácio José Tamm de Andrada
O 1º Secretário: João Navarro
O 2º Secretário: Anuar Fares