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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4181

Nº 4181/1966

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Cria a Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica criada, com sede nesta Capital, e administrativamente vinculada à Imprensa Oficial do Estado, a Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte que terá também como finalidade o preparo de técnicos em artes gráficas.
Art. 2.
– Para a instalação e funcionamento da Escola criada por esta lei, fica o Executivo autorizado a receber em doação todo o acervo da Escola de Belas Artes de Belo Horizonte - Escola Guignard.
Parágrafo único– Para os fins do artigo, a Congregação da Escola de Belas Artes de Belo Horizonte - Escola Guignard deverá manifestar, pelos meios legais, a sua expressa concordância à doação de seu acervo ao Estado.
Art. 3.
– A Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte terá autonomia didática, nos termos do seu Regimento Interno.
Parágrafo único– O Regimento Interno mencionado no artigo será elaborado pela Congregação da Escola e submetido à aprovação, por decreto, do Governador do Estado.
Art. 4.
– O Diretor da Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte, nomeado pelo Governador do Estado, será escolhido em lista tríplice elaborada pela Congregação.
Art. 5.
– Será patrono da Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte o Mestre Alberto da Veiga Guignard.
Art. 6.
– É assegurado aos atuais professores da Escola de Belas Artes de Belo Horizonte - Escola Guignard o direito de exercerem, sob o regime de aulas extraordinárias, as cadeiras que atualmente lecionam.
Parágrafo único– Mediante proposta fundamentada da Congregação, o Executivo promoverá, em tempo oportuno, a elaboração de projeto de lei criando os cargos de magistério, de direção e de administração da Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte.
Art. 7.
– São transferidos para a Escola criada por esta lei quaisquer auxílios ou contribuições financeiros que tenham sido concedidos pelo Estado à Escola de Belas Artes de Belo Horizonte - Escola Guignard.
Art. 8.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de maio de 1996.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Murilo Badaró

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