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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4173, de 13 de maio de 1966

Nº 4173/1966

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Concede auxílio financeiro ao Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado de Minas Gerais, com sede nesta Capital, um auxílio financeiro na importância de Cr$ 8.020.000 (oito milhões e vinte mil cruzeiros), que será pago em 12 (doze) parcelas mensais iguais e consecutivas.
Parágrafo único- As parcelas mensais previstas no artigo serão recolhidas, a partir de janeiro do corrente ano, diretamente ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A., para pagamento de débito contraído pelo referido Sindicato com a aquisição de sua sede própria.
Art. 2.
- O imóvel que servirá de sede ao Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado de Minas Gerais, previsto nesta lei, será incorporado ao patrimônio do Estado, independentemente de qualquer indenização se em qualquer tempo for desvirtuada a sua destinação.
Art. 3.
- Para atender ao disposto nesta lei, fica aberto à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de Cr$ 8.020.000 (oito milhões e vinte mil cruzeiros), podendo o Poder Executivo, para isso, realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Celso Cordeiro Machado

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