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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4171, de 12 de maio de 1966

Nº 4171/1966

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Art. 1.
– Para o exercício de 1967 é fixado em 24.124 homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que terá a seguinte organização:
IQuartel General (Q.G.) – Capital – compreendendo:

1 – Comando Geral (Q.G.);

A – Estado Maior (E.M.):

a)Diretoria do Pessoal (D.P.);
b)Diretoria do Policiamento Militar (D.P.M.);
c)Diretoria Geral de Ensino (D.G.E.);
d)Diretoria de Orçamento e Finanças (D. O.F.);
e)Diretoria de Provisão Geral (D.P.G.);
f)Diretoria de Saúde, Assistência e Educação Sanitária (D.S.A.E.S.);

B – Corpo do Quartel General (C.Q.G.);

C - Gabinete Militar (G.M.);

IIUnidades Especializadas:
a)Departamento de Instrução (D.I.) – Capital;
b)Corpo de Serviços Auxiliares (C.S.A) – Capital;
c)Serviço de Saúde (S.S.) – Capital;
d)Serviço de Subsistência (S.Sub.) – Capital;
e)Serviço de Manutenção e Transporte (S.M.T.) – Capital.
IIIUnidades de Infantaria:
a)Primeiro Batalhão (1º B.I.) com a denominação especial de Batalhão de Guardas (B.G.) – Capital;
b)Segundo Batalhão (2º B.I.) – Juiz de Fora;
c)Terceiro Batalhão (3º B.I.) – Diamantina;
d)Quarto Batalhão (4º B.I.) – Uberaba;
e)Quinto Batalhão (5º B.I.) – Capital;
f)Sexto Batalhão (6º B.I.) – Governador Valadares;
g)Sétimo Batalhão (7º B.I.) – Bom Despacho;
h)Oitavo Batalhão (8º B.I.) – Lavras;
i)Nono Batalhão (9º B.I.) – Barbacena;
j)Décimo Batalhão (10º B.I.) – Montes Claros;
l)Décimo Primeiro Batalhão (11º B.I.) – Manhuaçu;
m)Décimo Segundo Batalhão (12º B.I.) – Passos;
n)Décimo Terceiro Batalhão (13º B.I.) – a ser instalado;
o)Décimo Quarto Batalhão (14º B.I.) – a ser instalado;
p)Décimo Quinto Batalhão (15º B.I.) – a ser instalado;
q)Batalhão Escola (B.E.), com a denominação especial de Batalhão de Voluntários da Pátria (B.V.P.) – Capital.
IVUnidades de Cavalaria:

Regimento de Cavalaria de Minas (R.C.M.) – Capital

VÓrgãos de Assistência e Ensino:

1 – Caixa Beneficente (C.B.) – anexo ao Q.G. – Capital;

2 – Colégio “Tiradentes” – Capital;

3 – Escolas “Caio Martins” – Capital.

Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1967 e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– O efetivo das Unidades e Serviços enumerados nos itens I a V do art. 1º será previsto no quadro anexo e sua distribuição discriminativa far-se-á pelo Comando Geral da Polícia Militar.
Art. 3.
– Os coronéis juízes efetivos do Tribunal de Justiça Militar, o Coronel e o Major do Corpo de Bombeiros são previstos no Quadro da Polícia Militar, mas perceberão seus vencimentos e vantagens por verba própria da Magistratura e daquele Corpo, respectivamente.
Art. 4.
– O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba correspondente, consignado no Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor, na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Luiz Fernandes Faria de Azevedo

Obs.: Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.

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