Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4169, de 10 de maio de 1966

Nº 4169/1966

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede na cidade de Guaxupé, a Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Guaxupé, entidade autônoma que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Governador do Estado.

Autoriza a instituição da Fundação de Filosofia e Letras de Guaxupé.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou a seguinte lei:

Art. 2.
- A Fundação adquirirá personalidade jurídica pela inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu constitutivo, bem como do seu estatuto e do decreto que o aprovar.
Art. 3.
- A Fundação terá por objetivo criar e manter, nos termos da Legislação federal que regula a matéria, a Faculdade de Filosofia e Letras de Guaxupé, instituto isolado de ensino superior.
Art. 4.
- O patrimônio da Fundação será constituído:
Ipela doação de Cr$300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual, inalienáveis, que vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano e cuja emissão fica desde já autorizada;
IIpelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado e pelo Município ou por entidades públicas e particulares.
§ 1º- Os direitos, bens e rendas patrimoniais da Fundação serão aplicados exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.
§ 2º- No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
Art. 5.
- O Governador do Estado designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º, bem como quaisquer outros atos visando à constituição do patrimônio inicial da entidade.
Art. 6.
- A Fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de libada reputação e notório saber, com mandado de 4 (quatro) anos, podendo haver recondução.
§ 1º- O Conselho Curador elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação e terá o título de Reitor da Faculdade.
§ 2º- Como órgãos de deliberação e fiscalização financeira, a Fundação terá ainda a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, a serem constituídos na forma que dispuser o estatuto.
Art. 7.
- A Fundação através do Conselho Curador, prestará contas, atualmente ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8.
- A Faculdade de Filosofia e Letras de Guaxupé será uma unidade orgânica, que ministrará cursos diversos, conforme estabelecer seu regulamento interno e nos termos da legislação específica.
Art. 9.
- A modificação do estatuto primitivo da Fundação será de iniciativa do Conselho Curador, devendo qualquer alteração ser aprovada em decreto do Governador do Estado e anotada no registro civil das pessoas jurídicas.
Parágrafo único- O Conselho Curador elaborará e aprovará o seu regimento bem como o regulamento interno da Faculdade.
Art. 10.
- Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação reger-se-ão pela legislação do Trabalho, conforme o disposto no art. 21, da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de l961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Art. 11.
- A Fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar instituto de ensino superior existente na região.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 10 de maio de 1966.

O Presidente, (a.) Bonifácio José Tamm de Andrada

O 1º Secretário, (a.) João Navarro

O 2º Secretário, (a.) Reny Rabello

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo