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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4162, de 9 de maio de 1966

Nº 4162/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a permutar terreno com a Prefeitura de Aimorés.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, com a Prefeitura de Aimorés, o imóvel de sua propriedade, sito na Vila de Tabaúnas, naquele município, por outro de valor correspondente, situado na mesma Vila.
Parágrafo único- O imóvel de propriedade do Estado tem as seguintes características e constituições: terreno medindo 23 (vinte e três) metros de frente, por 77,5 (setenta e sete e meio) metros de fundo, adquirido pela transcrição n. 689, de 6 de maio de 1925, feita no Livro 3-A, fls. 22, do Cartório João Chaves, de Aimorés.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará, se necessário, a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hugo Aguiar

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