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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4160, de 9 de maio de 1966

Nº 4160/1966

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Cria um cargo de Diretor na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado um cargo de Diretor na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
- A Carteira Hipotecária e a Carteira de Depósito, da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, passam a denominar-se, respectivamente, Carteira Habitacional e Carteira de Depósito e Relações Públicas.
Art. 3.
- O Poder Executivo definirá, em decreto, as atribuições dos Diretores da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único- A cada Diretor caberá a direção de uma Carteira, segundo se estabelecer no ato da respectiva nomeação.
Art. 4.
- Os cargos de Diretor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais são de confiança do Governador do Estado e seu provimento será em comissão.
Parágrafo único- O cargo de Diretor da Carteira Habitacional é técnico e nele somente será investido quem possua experiência administrativa ou conhecimentos técnicos especializados sobre o problema habitacional no Estado e no País.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Celso Cordeiro Machado

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