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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4151, de 6 de maio de 1966

Nº 4151/1966

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Dispõe sobre a desapropriação de bens e instalações elétricas pertencentes à Prefeitura Municipal de Pium-í, destinada a proporcionar meios para promover a eletrificação da cidade de Vargem Bonita.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, através do Departamento de Águas e Energia Elétrica, mediante acordo ou judicialmente, a desapropriação por utilidade pública de bens e instalações elétricas pertencentes à Prefeitura Municipal de Pium-i, discriminados no artigo seguinte.
Art. 2.
- Os bens e instalações elétricas cogitados no artigo anterior oferecem a seguinte discriminação:
a)uma usina com grupo gerador Siemens-Schuckut trifásico de 300 Kva, 50 Hz, 100 V, 37 Amp, 750 r.p.m., acoplado a uma excicatriz de 95 V, 38 Amp, 3,6 kw ou 110 V, 43,5 Amp, 4,8 kw; um painel marca Siemens-Schuckut S.A., com todos os aparelhos necessários para medição e controle; um disjuntor Siemens-Schuckut, tipo R 22/2511/350 Amp, 25 Kv, com acessórios compostos de transformadores de corrente e transformadores de corrente e potencial, para efeito de medição; um transformador elevado de 110/22.000 v, com barramentos e acessórios; uma turbeira Francil J.M. Voith; barragem, canal, caixa de pressão, tubulação forçada; uma casa de usina e duas casas para operadores, sendo uma em boa condição e outra constituída por um casebre de adôbo, com os respectivos terrenos;
b)os imóveis integrantes da descrição objeto da alínea anterior estão transcritos sob o n. 1.714, à fls. 107, do livro n. 3-B, do cartório de registro de imóveis da comarca de Pium-i, em data de 30 de julho de 1919, apresentando as seguintes características: Fazenda Córrego das Almas e casa à rua 13 de Maio, na cidade de Pium-i; uma queda d’água na Fazenda Córrego das Almas, no distrito de São Roque e na Fazenda de Hipólito Alves de Faria; uma casa coberta com madeira e dois ranchos cobertos com capim; terrenos marginais necessários à construção da usina elétrica e mais uma casa na cidade, à rua 13 de Maio, esquina com a rua da Constituição, coberta de telhas, assoalhada e respectivo terreno.
Art. 3.
- A declaração de utilidade pública objeto desta lei destina-se a proporcionar ao Departamento de Águas e Energia Elétrica meios para promover a eletrificação da cidade de Vargem Bonita.
Art. 4.
- Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica autorizado a, na conformidade da legislação vigente, promover a desapropriação de que trata esta lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado, inscritas em nome do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de maio de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Murilo Badaró

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