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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4118, de 31 de março de 1966

Nº 4118/1966

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Autoriza o Estado a contrair, com a União, o empréstimo de Cr$20.000.000.000.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, com a União, o empréstimo de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros), destinados à conclusão de obras de pavimentação de rodovias, de construção e reconstrução de prédios estaduais e de custeio de realizações de interesse da agricultura e da pecuária.
Parágrafo único- Serão condições do empréstimo o resgate no prazo de até 8 (oito) anos, e a taxa de juros de, no máximo 7% (sete por cento), ao ano.
Art. 2.
- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, e garantia do empréstimo, fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública até o valor de Cr$30.000.000.000 (trinta bilhões de cruzeiros), pelo prazo de 15 (quinze) anos, a juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 3.
- O Estado consignará em Orçamento, os recursos destinados à amortização do empréstimo autorizado nesta Lei.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor da data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

João Ewerton Quadros

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