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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4112, de 28 de março de 1966

Nº 4112/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxílio financeiro.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um auxílio financeiro de Cr$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros) à Comissão de Astronomia, instituída pelo Conselho Nacional de Pesquisas, para ocorrer a despesas com estudos que objetivam a instalação de um Observatório Astrofísico em Minas Gerais.
Art. 2.
- Para atender ao disposto nesta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de Cr$3.000.000 (três milhões de cruzeiros), podendo, para isso, realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

João Ewerton Quadros

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