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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4105, de 25 de março de 1966

Nº 4105/1966

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Dispõe sobre provimento de cargo de professor de ensino primário, na cidade de João Monlevade.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- As portadoras de diploma comprovativo de conclusão de curso de formação de professores (colégio normal), em exercício nos estabelecimentos de ensino primário da cidade de João Monlevade ao tempo de sua integração à rede oficial daquele grau, desde que comprovem mediante documento hábil, a juízo do Poder Executivo, o desempenho de função considerada como de magistério pelo Código do Ensino Primário, poderão, mediante requerimento, prestar, em 1966, concurso de provas e títulos destinado ao provimento do cargo de professor de ensino primário do quadro da referida, cidade, independentemente da idade que possuam.
Art. 2.
- Igual tratamento será dispensado às portadoras de diploma de conclusão do curso de formação de regentes de ensino primário (ginásio normal) e às professoras leigas que tenham regido classe por cinco ou mais anos, comprovado mediante atestado de tempo de serviço passado pelas autoridades responsáveis da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira.
Art. 3.
- Em igualdade de condições resultantes das provas prestadas e dos títulos valorizados, terá preferência para nomeação a candidata que haja exercido nos estabelecimentos de ensino primário, objeto de integração à rede oficial, função definida na legislação vigente como de magistério.
Art. 4.
- Nenhuma remoção se fará para o município de João Monlevade senão quando esgotada a lista de candidatas ou vencido o prazo do concurso a realizar-se, no exercício de 1966, para aquele município, salvo se a requerente, sendo professora de ensino primário do Estado, prove ter estado em função de magistério em um dos estabelecimentos ora cogitados, ao tempo da respectiva integração.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de março de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Gilberto Antunes de Almeida

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