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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4083, de 7 de fevereiro de 1966

Nº 4083/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxílio financeiro especial de Cr$50.000.000 ao Instituto Borges da Costa.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Instituto Borges da Costa, com sede em Belo Horizonte, o auxílio financeiro especial de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para atender às despesas da sua manutenção.
Art. 2.
- Para cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar, se necessário, as operações de crédito até o montante fixado no artigo anterior.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de fevereiro de 1966.

O Presidente, (a.) Bonifácio de Andrada

O 1º Secretário, (a.) João Navarro

O 2º Secretário, (a.) Reny Rabello

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