Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4080, de 7 de fevereiro de 1966
Nº 4080/1966
Art. 1.
- Ficam obrigatoriamente instituídos o trabalho e o ensino elementar nas Cadeias Públicas, para os presos submetidos a processo, bem como para os sentenciados a penas de detenção ou reclusão enquanto não recolhido às Penitenciárias do Estado.
Dispõe sobre o trabalho e o ensino obrigatório nas Cadeias Públicas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 2.
- O trabalho será de natureza artesanal e agrícola, cabendo a elaboração dos planos e sistemas que deverão orientar a sua execução respectivamente à Secretaria do Trabalho e da Cultura Popular e à Secretaria da Agricultura, em regime de colaboração com a Secretaria do Interior.
Art. 3.
- O produto do trabalho efetuado pelos presidiários será vendido por intermediário idôneo, mediante guias visadas pelo Delegado de Polícia local, que verificará seu peso e quantidade.
§ 1º- Permitir-se-á ao intermediário o recebimento de comissão não excedente a 10% (dez por cento) do prêmio da venda.
§ 2º- As delegacias de Polícia possuirão um livro de receita dos presidiários, onde, pelo funcionário designado, serão escrituradas as vendas realizadas.
Art. 4.
- Se o presidiário de escassos recursos econômicos tiver filhos menores ou incapazes, o produto da venda será entregue à esposa ou companheira, salvo se tiver sido abandonado ou se com ela não convivia quando de seu recolhimento à prisão. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, o Juiz de Direito competente tomará as providências que julgar convenientes ao interesse dos referidos menores ou incapazes, com relação ao emprego das quantias oriundas de transação.
Art. 5.
- Serão ministrados nas Cadeias Públicas, cursos de alfabetização e de Educação Moral e Cívica, por Professor que será colocado à disposição das Delegacias de Polícia pela Secretaria da Educação.
Art. 6-A.
aptidão física e mental dos presidiários será aferida em exame a ser procedido, na forma do Regulamento, pelos médicos lotados nos Postos de Higiene e nos Centros de Saúde do Estado.
Art. 7.
- Constatada a necessidade de tratamento especializado ou de internamento do presidiário em estabelecimento hospitalar de qualquer natureza, o médico a comunicará por escrito ao Delegado de Polícia, que providenciará a respeito.
Art. 8.
- Os presidiários considerados fisicamente impossibilitados para o desempenho de trabalhos manuais terão direito a banhos diários de sol ao ar livre.
Art. 9.
- Fica autorizada a Secretaria do Interior a entrar em entendimento com entidades de direito público ou privado para o fim de propiciar aos presidiários o cultivo de terras situadas nos arredores das cidades cujas cadeias não disponham de áreas aproveitáveis.
Art. 10.
- As Cadeias cujos prédios forem construídos, remodelados ou ampliados após a publicação da presente lei, deverão conter uma sala de aula e uma dependência adequada para o trabalho artesanal, com dimensões proporcionais à lotação respectiva.
Art. 11.
- O Estado somente construirá edifícios destinados à instalação de Cadeias Públicas em áreas de terreno cuja extensão possibilite o trabalho agrícola dos presidiários.
Art. 12.
- A Secretaria de Comunicações e Obras Públicas adaptará as plantas e projetos de Cadeias Públicas as exigências da presente lei.
Art. 13.
- O Governo do Estado nomeará uma Comissão de 3 (três) juristas, composta de um Juiz de Direito, de um membro do Ministério Público e de outro do Conselho Penitenciário, para elaborar o regulamento de trabalho para os presidiários, no qual deverão também ser fixadas medidas de higienização da vida carcerária.
Art. 14.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de fevereiro de 1966.
O Presidente, (a.) Bonifácio de Andrada
O 1º Secretário, (a.) João Navarro
O 2º Secretário, (a.) Reny Rabello