– A criação de novas unidades escolares obedecerá aos seguintes preceitos:a)estabelecimento de iguais oportunidades de ensino primário para a população de todos os municípios, por forma que os municípios, com maior “deficit” escolar passem a reduzi-lo;
b)estabelecimento de igualdade entre as oportunidades de ensino primário oferecidas na sede municipal, na sede distrital e na zona rural de cada município;
c)na criação da escola rural em propriedade agrícola ter-se-ão em vista essencialmente as facilidades para sua instalação e para a morada do professor, oferecidas pelo respectivo proprietário, e a matrícula mínima de 40 (quarenta) alunos;
d)a matrícula mínima exigível para a criação de escola rural em povoado será de 50 (cinqüenta) alunos;
e)a matrícula mínima exigível para a criação de escola distrital será de 100 (cem) alunos;
f)as escolas distritais poderão ser reunidas, se forem em número igual ou superior a 3 (três) e for possível a sua concentração em um só prédio, construído em área de, pelo menos, 2.000 (dois mil) metros quadrados e que disponha, no mínimo, de 3 (três) salas para aulas, de 44 (quarenta e quatro) metros quadrados, no mínimo, de saleta para o diretor e de instalações sanitárias, e seja de fácil acesso para os alunos;
g)a transformação de escolas reunidas em grupo escolar poderá operar-se quando for possível a sua instalação, em prédio que permita ministrar o curso primário completo, com o mínimo de 4 (quatro) anos e pelo menos 8 (oito) classes, e manter todas as atividades curriculares;
h)a criação de grupo escolar será autorizada quando o número de escolas distritais for igual ou superior a 4 (quatro) e houver possibilidade de concentrá-las em um só prédio construído em área de 2.000 (dois mil) metros quadrados no mínimo e que disponha de 4 (quatro) salas de aula pelo menos, com as dimensões de 44 (quarenta e quatro) metros quadrados, sala para biblioteca, vestiário e “toilette”, instalações sanitárias, pátios de superfície nunca inferior a 300 (trezentos) metros quadrados para recreios e exercícios de educação física, com área coberta;
i)os centros regionais, em número mínimo de 5 (cinco), serão localizados em núcleos urbanos que, além de uma concentração de pelo menos 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, possuam meios fáceis de comunicação com os municípios da região a que visem servir.
§ 1º– Será dada preferência para a criação de unidades escolares às localidades onde houver doação de prédio que preencha as condições estabelecidas na presente lei, observados os limites mínimos de matrícula fixados neste artigo.
§ 2º– Em condições iguais, terão preferência as localidades onde houver doação de terrenos adequados e auxílio do município ou de particular ou em que se oferecer maior facilidade para a instalação de novas unidades escolares, ou de sua reunião ou agrupamento das já existentes.