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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 408

Nº 408/1949

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Art. 1.
– O sistema de ensino primário do Estado será desenvolvido por forma que dentro em 5 (cinco) anos satisfaça a 80% da população escolar nas cidades, nas vilas e na zona rural de cada município.
Parágrafo único– Considera-se população escolar, nas cidades e nas vilas, o total das crianças entre 7 (sete) e 12 (doze) anos e, na zona rural de cada município, o total das crianças de 7 (sete) a 11 (onze) anos, acrescida, num e noutro caso, do número total das de 12 (doze) a 14 (catorze) que ainda não saibam ler.

Dispõe sobre plano de desenvolvimento do ensino primário, estabelece princípios para a criação de unidades escolares e escala de prioridade para construção de prédios destinados ao seu funcionamento e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– Para efeito da escolha de localidades em que devam ser construídos prédios escolares, considerar-se-ão as seguintes unidades: a escola rural situada em propriedade agrícola, a escola rural, situada em povoado, a escola distrital, as escolas reunidas, o grupo escolar e o centro regional.
§ 1º– Escola rural é a situada em povoado, com a matrícula mínima de 50 (cinqüenta) alunos, ou em propriedade rural, com a matrícula mínima de 40 (quarenta) alunos, e três (3) anos de curso.
§ 2º– Escola distrital é a que, situada em perímetro urbano de vila ou de cidade, conste de pelo menos 2 (duas) classes com a matrícula total de 100 (cem) alunos no mínimo e 3 (três) anos de curso.
§ 3º– Escolas reunidas é o agrupamento de pelo menos 3 (três) escolas distritais, que funcionem com 4 (quatro) anos, instaladas em um só prédio, dirigidas por um dos professores e com a matrícula mínima de 300 (trezentos) alunos.
§ 4º– O grupo escolar é o conjunto de 8 (oito) classes pelo menos, com igual número de professores, provido de direção especial, organizado de maneira que permita cumprir-se integralmente programa de ensino primário, e com a matrícula mínima de 400 (quatrocentos) alunos.
§ 5º– Centro regional é o sistema em que se congreguem escolas de grau elementar e médio, a fim de atender à população de determinada região, como centro de condensação e de irradiação pedagógica, consistente em jardim da infância, grupo escolar, escola normal e, sempre que possível, colégio, bem como cursos vocacionais anexos, biblioteca, cinema, teatro e instalação para educação física.
Art. 3.
– Para efeito do que dispõe o artigo 1º, a Secretaria de Educação procederá aos seguintes estudos:
a)verificação dos elementos quantitativos necessários ao cálculo do coeficiente estabelecido com referência a cada cidade, vila, povoado ou propriedade agrícola;
b)estabelecimento do plano teórico de distribuição das classes necessárias em cada localidade, atendida, tanto quanto possível, a previsão de variação demográfica de cada uma no período de 5 (cinco) anos;
c)determinação das unidades escolares necessárias a cada município e escolha da espécie mais conveniente, de acordo com o número de crianças em idade escolar e sua concentração.
Art. 4.
– A criação de novas unidades escolares obedecerá aos seguintes preceitos:
a)estabelecimento de iguais oportunidades de ensino primário para a população de todos os municípios, por forma que os municípios, com maior “deficit” escolar passem a reduzi-lo;
b)estabelecimento de igualdade entre as oportunidades de ensino primário oferecidas na sede municipal, na sede distrital e na zona rural de cada município;
c)na criação da escola rural em propriedade agrícola ter-se-ão em vista essencialmente as facilidades para sua instalação e para a morada do professor, oferecidas pelo respectivo proprietário, e a matrícula mínima de 40 (quarenta) alunos;
d)a matrícula mínima exigível para a criação de escola rural em povoado será de 50 (cinqüenta) alunos;
e)a matrícula mínima exigível para a criação de escola distrital será de 100 (cem) alunos;
f)as escolas distritais poderão ser reunidas, se forem em número igual ou superior a 3 (três) e for possível a sua concentração em um só prédio, construído em área de, pelo menos, 2.000 (dois mil) metros quadrados e que disponha, no mínimo, de 3 (três) salas para aulas, de 44 (quarenta e quatro) metros quadrados, no mínimo, de saleta para o diretor e de instalações sanitárias, e seja de fácil acesso para os alunos;
g)a transformação de escolas reunidas em grupo escolar poderá operar-se quando for possível a sua instalação, em prédio que permita ministrar o curso primário completo, com o mínimo de 4 (quatro) anos e pelo menos 8 (oito) classes, e manter todas as atividades curriculares;
h)a criação de grupo escolar será autorizada quando o número de escolas distritais for igual ou superior a 4 (quatro) e houver possibilidade de concentrá-las em um só prédio construído em área de 2.000 (dois mil) metros quadrados no mínimo e que disponha de 4 (quatro) salas de aula pelo menos, com as dimensões de 44 (quarenta e quatro) metros quadrados, sala para biblioteca, vestiário e “toilette”, instalações sanitárias, pátios de superfície nunca inferior a 300 (trezentos) metros quadrados para recreios e exercícios de educação física, com área coberta;
i)os centros regionais, em número mínimo de 5 (cinco), serão localizados em núcleos urbanos que, além de uma concentração de pelo menos 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, possuam meios fáceis de comunicação com os municípios da região a que visem servir.
§ 1º– Será dada preferência para a criação de unidades escolares às localidades onde houver doação de prédio que preencha as condições estabelecidas na presente lei, observados os limites mínimos de matrícula fixados neste artigo.
§ 2º– Em condições iguais, terão preferência as localidades onde houver doação de terrenos adequados e auxílio do município ou de particular ou em que se oferecer maior facilidade para a instalação de novas unidades escolares, ou de sua reunião ou agrupamento das já existentes.
Art. 5.
– O Poder Executivo estabelecerá em regulamento as normas, baseadas em dados estatísticos, a que se subordinarão os critérios constantes do artigo 3º e do artigo 4º e organizará a escala de prioridade que presidirá à criação de unidades escolares e à construção de prédios para seu funcionamento.
Parágrafo único– Na elaboração da escala de prioridade levar-se-á sempre em conta a porcentagem de classes convenientemente instaladas em prédios adequados sobre o total das classes existentes, de modo que desapareça a disparidade entre localidades de um município e entre municípios entre si.
Art. 6.
– A criação de qualquer unidade escolar dependerá de ato do Poder Executivo, que obedecerá ao plano estabelecido nesta lei e utilizará, para sua execução, os recursos consignados no orçamento de cada exercício, o auxílio concedido pela União, por conta do Fundo Nacional de Ensino Primário, e as contribuições reservadas nos orçamentos municipais.
Art. 7.
– No estudo dos projetos para a construção de prédios escolares, serão estabelecidos padrões que obedeçam a critérios de extrema simplicidade e extrema economia, adaptáveis às condições locais de clima e susceptíveis de acréscimo futuro.
Art. 8.
– A presente lei não se aplicará aos grupos escolares já criados em lei e não instalados e a construção dos prédios já autorizados.
Art. 9.
– Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de setembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

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