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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4078

Nº 4078/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Modifica disposição da Lei nº 46, de 18 dezembro de l947, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os serviços jurídicos da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, executados mediante distribuição, ficam a cargo do pessoal técnico especializado do quadro da Autarquia e serão chefiados por advogado pertencente ao referido quadro.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o art. 20 da Lei nº 46, de 18 de dezembro de l947.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de fevereiro de l966.

O Presidente, (a.) Bonifácio de Andrada

O 1º Secretário, (a.) João Navarro

O 2º Secretário, (a.) Reny Rabello

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