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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 407

Nº 407/1949

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre reforma de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os subtenentes, sargentos, cabos e soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, que completarem 55 anos de idade, serão reformados com os vencimentos integrais de seu posto, qualquer que seja o tempo de serviço, prescindindo inspeção de saúde, uma vez que satisfaçam os seguintes requisitos:
a)ausência de condenação, em sentença definitivamente transitada em julgado, por crime atentatório à dignidade militar;
b)bom comportamento.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de setembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

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