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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4065, de 28 de dezembro de 1965

Nº 4065/1965

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Art. 1. Art. 2.
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Cria vantagens a funcionários não atingidos pela Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ao art. 108 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, acrescente-se o seguinte:

“§ 9º - Os demais funcionários ao atingirem a idade fixada no parágrafo anterior e desde que contem mais de 20 (vinte) anos de serviço prestado ao Estado, poderão ser aposentados, se o requererem, com o vencimento ou a remuneração calculados de acordo com o disposto nos itens III e IV do art. 110”.

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1965.

O Presidente: (a.) Jorge Vargas

O 1º Secretário: (a.) João Navarro

O 2º Secretário: (a.) Manoel Costa

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