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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4062, de 31 de dezembro de 1965

Nº 4062/1965

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública o Centro de Estudos Sociológicos de Juiz de Fora, com sede na cidade de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica considerado de utilidade pública o Centro de Estudos Sociológicos de Juiz de Fora, com sede na cidade de Juiz de Fora.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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