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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 406

Nº 406/1949

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Autoriza o Governo do Estado a criar e instalar estabelecimento de ensino secundário na cidade de Paraisópolis.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar um estabelecimento de ensino secundário na cidade de Paraisópolis.
Parágrafo único- A instalação realizar-se-á depois de doados ao Estado pela Prefeitura de Paraisópolis o prédio, com todas as suas instalações, e o respectivo terreno, onde ora funciona o Ginásio Municipal de Paraisópolis.
Art. 2.
- O provimento das cátedras e demais cargos serão feito mediante concurso de provas e, subsidiariamente, de títulos, e as funções serão preenchidas nos termos da lei n. 347, de 30 de dezembro de 1948.
Art. 3.
- A fim de ocorrer às despesas com a execução desta lei no exercício de 1950, fica o Governo autorizado a abrir o necessário crédito, na importância de Cr$ 358.800,00 (trezentos e cinqüenta e oito mil e oitocentos cruzeiros).
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de setembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Abgar Renault

José de Magalhães Pinto

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