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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 405

Nº 405/1949

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Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1950.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1950 estima a Receita em Cr$ 1.456.450.000,00 (um bilhão, quatrocentos e cinqüenta e seis milhões, quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros) e fixa a despesa em Cr$ 1.499.711.560,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e nove milhões, setecentos e onze mil, quinhentos e sessenta cruzeiros).
Art. 2.
- A receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:
IReceita Ordinária:
a)Receita Tributária:

Cr$

Impostos689.000.000,00
Taxas320.500.000,00

1.000.500.000,00

b) Receita Patrimonial24.350.000,00
c) Receita Industrial204.900.000,00
d) Receitas Diversas65.000.000,00

1.303.750.000,00

II - Receita Extraordinária152.700.000,00

1.456.450.000,00

Art. 3.
- A despesa, discriminada em anexos, relativa a Pessoal Fixo e Variável, Material Permanente e de Consumo e Despesas Diversas, distribuir-se-á da seguinte forma:

Cr$

Palácio do Governo2.918.800,00
Assembléia Legislativa13.356.080,00
Tribunal de Contas1.946.923,20
Departamento Jurídico1.546.400,00
Departamento de Administração1.593.000,00
Departamento de Informações597.040,00
Departamento Estadual de Estatística3.874.534,00
Departamento Geográfico4.996.000,00
Departamento Estadual da Criança200.000,00
Departamento de Águas e Energia Elétrica28.802.000,00
Departamento de Estradas de Rodagem150.000.000,00
Rede Mineira de Viação226.930.000,00
Departamento de Compras e Fiscalização108.074.200,00
Secretaria do Interior206.920.155,20
Secretaria das Finanças208.487.662,10
Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho104.123.420,00
Secretaria de Educação208.379.928,00
Secretaria de Saúde e Assistência72.236.157,00
Secretaria da Viação e Obras Públicas84.709.200,00

1.499.711.560,00

Art. 4.
- Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada, bem como realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para a antecipação da Receita, até o limite de 1/3 (um terço) da receita prevista.
Art. 6.
- A presente Lei vigorará durante o exercício de 1950, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de setembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

Pedro Aleixo

Américo Renê Giannetti

Abgar Renault

José Rodrigues Seabra

José Baeta Viana

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