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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 404

Nº 404/1949

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Art. 1.
– Para o exercício de 1950, é fixado em 8.708 (oito mil setecentos e oito) homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a qual terá a seguinte organização:
IQuartel do Comando Geral, compreendendo:
a)Comando Geral;
b)Gabinete:

Chefia;

Sub-Chefia;

S-1 – Pessoal e efetivos:

c)Estado Maior:

S-2 – Informações;

S-3 – Instrução;

S-4 – Suprimentos – Evacuações;

d)Inspetoria Geral:

Chefia;

Serviço de Fundos;

e)Serviço de Administração:

Serviço de Intendência;

Serviço do Pessoal;

f)Chefia do Serviço de Saúde;
g)Serviço de Subsistência;
h)Serviço de Engenharia;
i)Serviço de Assistência Religiosa;
IIDepartamento de Instrução;
III9 Batalhões de Caçadores;
IVCompanhia Isolada de Muzambinho;
VCompanhia Isolada de Teófilo Otoni;
VIEsquadrão de Cavalaria;
VIICorpo de Serviço Auxiliar;
VIIIHospital Militar;
IXCaixa Beneficente;
XQuadro Suplementar.

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1950 e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– A organização das unidades enumeradas nas alíneas II, III, IV, V e VI obedecerá à mesma do exercício de 1949 e seus efetivos serão os previstos no quadro anexo, número 2.
Art. 3.
– O Departamento de Instrução será organizado com um Comando, Diretoria Geral do Ensino – Administrativo, duas companhias de alunos e uma companhia de Comando e Serviços, sendo seu efetivo o fixado no quadro anexo número 2.
Art. 4.
– O Corpo do Serviço Auxiliar terá a organização de um Comando, Seção de Comando e duas companhias de artífices, sendo seu efetivo o fixado no quadro anexo, número 2.
Art. 5.
– O Hospital Militar terá a organização de Diretoria, Serviços Clínicos, Serviços Auxiliares das Clínicas e Serviço Administrativo, com o seu efetivo previsto no quadro anexo, número 2.
Art. 6.
– O pagamento do pessoal da Polícia Militar corretá pela verba própria do orçamento geral do Estado, de acordo com o quadro anexo, número 1.
Art. 7.
– Em caso de necessidade, as companhias isoladas de Teófilo Otoni e Muzambinho serão incorporadas ao 6º e 8º Batalhões, respectivamente.
Art. 8.
– O Tenente-Coronel, o Major e o Médico da Polícia Militar, que servem em comissão no Corpo de Bombeiros, receberão seus vencimentos por esta Corporação.
Art. 9.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1950.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de setembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

Anexo nº 1

Orçamento do pessoal para 1950

Anexo nº 2

Quadro demonstrativo da fixação da Polícia Militar para o exercício de 1950

Anexo nº 3

Quadro demonstrativo das despesas constantes do orçamento de 1949 e propostas para o orçamento pessoal de 1950

OBSERVAÇÃO: A imagem dos anexos está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/174/707/1174707.pdf.

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