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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4036, de 29 de dezembro de 1965

Nº 4036/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre doação de imóvel à Associação Mineira de Reabilitação.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Associação Mineira de Reabilitação, com sede nesta Capital, para construção de um Centro de Reabilitação e Medicina Física, a área de terrenos de propriedade do Estado, correspondente aos quarteirões ns. 78 (setenta e oito) e 90 (noventa) do Plano de Urbanização da “Fazenda da Gameleira”, no município de Belo Horizonte.
Parágrafo único- Reverterá o imóvel ao domínio do Estado caso não lhe seja dada, no prazo de cinco anos contados da outorga da respectiva escritura de doação, a finalidade prevista no artigo.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Neves de Carvalho

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