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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4032, de 28 de dezembro de 1965

Nº 4032/1965

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Abre à Secretaria de Estado da Agricultura o crédito especial de Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Agricultura, com vigência até 31 de dezembro de 1966, o crédito especial de Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), para a execução do Plano de Combate à Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais, que terá a colaboração do Ministério da Agricultura.
Art. 2.
- Para atender ao disposto nesta lei, fica o Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

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