Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 390

Nº 390/1949

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Amplia o benefício definido no artigo 157 do decreto-lei n. 1.416, de 24 de novembro de 1945.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os associados do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, inscritos na Carteira Predial para empréstimos destinados à compra de casa, ou de dote, gozarão da isenção prevista no artigo 157 do Regulamento da Previdência, até o limite do seguro, provando o adquirente não possuir na mesma localidade, outra moradia em seu nome ou de sua mulher, se casado.
Parágrafo único- Ficará assegurado ao adquirente o direito ao empréstimo predial, mediante hipoteca do imóvel, que deverá ser previamente avaliado, quando chegar a sua vez de ser atendido, obedecida a ordem das inscrições.
Art. 2.
- A isenção da presente lei somente se concederá aos associados para a primeira aquisição.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de agosto de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo