Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 390
Nº 390/1949
Amplia o benefício definido no artigo 157 do decreto-lei n. 1.416, de 24 de novembro de 1945.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de agosto de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto