Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 39

Nº 39/1947

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede a ajuda de custo de Cr$75.000,00 à Sociedade Mineira de Leprologia.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder à Sociedade Mineira de Leprologia, a ajuda de custo de Cr$75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), destinada ao envio de leprólogos mineiros à 5ª Conferência Internacional de Lepra, a realizar-se em Havana, Cuba, de 3 a 11 de abril de 1948.
Art. 2.
- Fica aberto o crédito especial de Cr$75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), para custear as despesas constantes da presente lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência cessada em 31 de dezembro de 1948.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo