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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3899, de 21 de dezembro de 1965

Nº 3899/1965

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Cria o Centro de Tradições Mineiras, junto à Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado, junto à Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, o Centro de Tradições Mineiras.
Art. 2.
- Caberá à Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular a coordenação - junto à Secretaria de Estado da Educação e ao Departamento de Turismo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - as normas a serem fixadas, para regulamentar o Centro.
Art. 3.
- O Centro de Tradições Mineiras promoverá:

1 - a “Semana Mineira de Folclore”, anualmente, de 16 a 21 de agosto;

2 - exposições permanentes de fotografias, cartazes, miniaturas e peças referentes a crenças e costumes;

3 - exibições audiovisuais;

4 - exposições de livros sobre folclore, para consulta do público;

5 - Publicações especializadas, inclusive coletâneas de ditos populares;

6 - exibições de música e dança;

7 - palestras.

Art. 4.
- As despesas correrão por dotação orçamentária.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Jenner José de Araújo

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