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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3898, de 22 de dezembro de 1965

Nº 3898/1965

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Autoriza o Governo do Estado a criar a Creche “Berenice Magalhães Pinto”, em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo Estadual autorizado a criar e instalar, na Cidade de Belo Horizonte a Creche “Berenice Magalhães Pinto” destinada a abrigar, diariamente, filhos de servidores civis do Estado.
Parágrafo único- Para construção do prédio, o Estado poderá usar o terreno de que dispõe na Praça da Liberdade, ao lado da Secretaria de Estado da Educação, o qual serve de garagem a Secretarias de Estado.
Art. 2.
- Em anexo à Creche, funcionará um lactário, com serviço de assistência médica e pré-natal.
Art. 3.
- A creche e o lactário ficarão subordinados à Secretaria de Estado da Saúde, ficando os serviços de assistência a cargo de médicos e enfermeiras dessa Secretaria, por designação do Governador do Estado.
Art. 4.
- Para funcionamento e manutenção da creche e do lactário, os servidores estaduais que os utilizarem, pagarão uma taxa de aleitamento, reajustável periodicamente, de acordo com o preço do leite.
Art. 5.
- Somente serão admitidos na creche crianças menores de 3 (três) anos de idade.
Art. 6.
- O Orçamento estadual deverá conter verbas próprias para atender às despesas de construção e funcionamento da creche.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei, dispondo sobre o funcionamento da creche, e, nos primeiros 60 (sessenta) dias de sua vigência, ultimará as providências para a construção do prédio.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1965.

O Presidente, (a.) Jorge Vargas

O 1º Secretário, (a.) João Navarro

O 2º Secretário, (a.) Anuar Fares

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