Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3862, de 17 de dezembro de 1965

Nº 3862/1965

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá a denominação de “Professor Luiz Pessanha” ao Grupo Escolar de Demonstração mantido pelo Instituto de Educação, em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a denominar-se Grupo Escolar de Demonstração “Professor Luiz Pessanha”, o grupo mantido pelo Instituto de Educação, em Belo Horizonte.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo