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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3852, de 17 de dezembro de 1965

Nº 3852/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria Colégio Estadual no Município de Pocrane.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Colégio Estadual no Município de Pocrane, com sede na Cidade do mesmo nome.
Parágrafo único- No prazo de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo remeterá à Casa mensagem propondo a criação dos cargos necessários ao funcionamento do Colégio Estadual.
Art. 2.
- Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

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