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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 380

Nº 380/1949

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Autoriza a Loteria do Estado de Minas Gerais a proceder a extrações semestrais extraordinárias, em benefício da campanha contra a tuberculose e prevenção da lepra, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Loteria do Estado de Minas Gerais autorizada a proceder a extrações semestrais extraordinárias de seus bilhetes, de acordo com o plano AF (anexo a esta lei - prêmio maior de Cr$1.000.000,00 - um milhão de cruzeiros), revertendo o lucro líquido obtido em favor da campanha contra a tuberculose e prevenção da lepra no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único- As extrações serão feitas na última quinta-feira dos meses de maio e novembro, obedecidas as formalidades legais, e após concedida a autorização competente pelo Governo Federal.
Art. 2.
- O lucro líquido constituirá o Fundo Estadual para combate à tuberculose e prevenção da lepra e será entregue a uma Comissão de sete membros, indicada pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida idoneidade moral, inclusive pelos Secretários das Finanças e de Saúde e Assistência, tendo a seguinte aplicação:

50% - cinquenta por cento - na construção de sanatórios para tuberculosos;

20% - vinte por cento - no sustento dos tuberculosos pobres em sanatórios, até que se construam aqueles;

10% - dez por cento - na compra de medicamentos necessários ao tratamento dos tuberculosos pobres;

20% - vinte por cento - para distribuição em igualdade de condições, aos preventórios de filhos sadios de lázaros, de acordo com o número de internados.

§ 1º- Esta aplicação poderá ser modificada, comprovada a necessidade de melhor atender as finalidades desta lei, precedendo proposta motivada da Comissão.
§ 2º- Os sanatórios populares poderão cobrar contribuições módicas dos pensionistas, desde que, pelo menos, cinquenta por cento dos lugares sejam destinados aos doentes comprovadamente pobres, a critério da Comissão.
Art. 3.
- São isentados de qualquer tributo estadual a estreptomicina e os medicamentos considerados pela Secretaria de Saúde e Assistência como auxiliares diretos no combate à tuberculose.
Parágrafo único- Dentro de sessenta dias, a contar da publicação da presente lei, as Secretarias de Finanças e Saúde e Assistência, de comum acordo, regulamentarão o disposto neste artigo.
Art. 4.
- Fica o Secretário de Saúde e Assistência autorizado a entrar em entendimento com os governos federal e municipais para o estabelecimento e execução dos planos de combate à tuberculose no Estado de Minas Gerais.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 3 de agosto de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

José Baeta Viana

Anexo - Plano “AF” - Em vigésimos

Cr$

1 prêmio de1.000.000,00
2 prêmios de Cr$25.000,00 para as aproximações do 1º prêmio50.000,00
1 prêmio de200.000,00
1 prêmio de100.000,00
1 prêmio de50.000,00
1 prêmio de30.000,00
1 prêmio de20.000,00
1 prêmio de10.000,00
2 prêmios de Cr$5.000,0010.000,00
5 prêmios de Cr$2.000,0010.000,00
10 prêmios de Cr$1.000,0010.000,00
475 prêmios de Cr$400,00190.000,00
200 prêmios 2U.A. do 2º a Cr$300,0060.000,00
2.000 prêmios U.A. do 1º prêmio a Cr$250,00500.000,00

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