Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 380
Nº 380/1949
Autoriza a Loteria do Estado de Minas Gerais a proceder a extrações semestrais extraordinárias, em benefício da campanha contra a tuberculose e prevenção da lepra, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
50% - cinquenta por cento - na construção de sanatórios para tuberculosos;
20% - vinte por cento - no sustento dos tuberculosos pobres em sanatórios, até que se construam aqueles;
10% - dez por cento - na compra de medicamentos necessários ao tratamento dos tuberculosos pobres;
20% - vinte por cento - para distribuição em igualdade de condições, aos preventórios de filhos sadios de lázaros, de acordo com o número de internados.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 3 de agosto de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
José Baeta Viana
Anexo - Plano “AF” - Em vigésimos
Cr$
| 1 prêmio de | 1.000.000,00 |
| 2 prêmios de Cr$25.000,00 para as aproximações do 1º prêmio | 50.000,00 |
| 1 prêmio de | 200.000,00 |
| 1 prêmio de | 100.000,00 |
| 1 prêmio de | 50.000,00 |
| 1 prêmio de | 30.000,00 |
| 1 prêmio de | 20.000,00 |
| 1 prêmio de | 10.000,00 |
| 2 prêmios de Cr$5.000,00 | 10.000,00 |
| 5 prêmios de Cr$2.000,00 | 10.000,00 |
| 10 prêmios de Cr$1.000,00 | 10.000,00 |
| 475 prêmios de Cr$400,00 | 190.000,00 |
| 200 prêmios 2U.A. do 2º a Cr$300,00 | 60.000,00 |
| 2.000 prêmios U.A. do 1º prêmio a Cr$250,00 | 500.000,00 |