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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 377

Nº 377/1949

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Art. 1. Art. 2.
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Cria, na Secretaria de Saúde e Assistência, um Dispensário Regional de Lepra localizado em Uberaba.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado, na Divisão de Lepra da Secretaria de Saúde e Assistência, um Dispensário Regional de Lepra localizado em Uberaba.
Parágrafo único- O pessoal necessário ao seu funcionamento será designado pelo Secretário de Saúde e Assistência, dentre o que compõe o quadro da Divisão de Lepra.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de julho de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José Baeta Viana

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