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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3762, de 15 de dezembro de 1965

Nº 3762/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão especial de Cr$ 12.000 (doze mil cruzeiros) mensais, a D. Maria Ventura Horta Barbosa, viúva de Herculano Diniz Horta Barbosa.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a pensão mensal, especial e vitalícia de Cr$ 12.000 (doze mil cruzeiros) mensais a d. Maria Ventura Horta Barbosa, viúva de Herculano Diniz Horta Barbosa, enquanto perdurar a viuvez, aos menores do casal e às filhas, enquanto solteiras.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da presente lei correrão pela verba orçamentária própria, ficando, no presente exercício, o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1965.

O Presidente, (a.) Jorge Vargas

O 1º Secretário, (a.) João Navarro

O 2º Secretário, (a.) Wilson de Paiva

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