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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3736, de 14 de dezembro de 1965

Nº 3736/1965

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Art. 1. Art. 2.
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Cria a Estância Hidromineral de Itamonte, com sede na Cidade de Itamonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criada a Estância Hidromineral de Itamonte, com sede na Cidade de Itamonte.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Jarbas Nogueira de Medeiros Silva

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