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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 372

Nº 372/1949

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Art. 1. Art. 2.
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Aprova o acordo com os Municípios de Resplendor e Conselheiro Pena.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam aprovados os acordos celebrados entre o Governo do Estado e as Prefeituras Municipais de Resplendor e Conselheiro Pena, realizados em 22/10/1947 e 1º/9/1948, respectivamente, para a construção de duas pontes sobre o Rio Doce, localizadas naquelas cidades.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de julho de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

José Rodrigues Seabra

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