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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3716, de 7 de dezembro de 1965

Nº 3716/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a alienação da Cadeia Pública da cidade de Itajubá.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a alienar, em hasta pública, o terreno e o prédio da Cadeia Pública de Itajubá.
Art. 2.
- O edital de alienação fixará o preço mínimo do imóvel.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Helvécio Antônio Horta Arantes

Paulo Neves de Carvalho

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