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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3713, de 8 de dezembro de 1965

Nº 3713/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a conceder à Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora um auxílio financeiro especial de Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, sediada em Juiz de Fora, um auxílio financeiro especial de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para atender às despesas de manutenção dos serviços de utilidade pública a que se destina a entidade beneficiada.
Art. 2.
- Para execução do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de dezembro de 1965.

O Presidente: (a.) Jorge Vargas

O 1º Secretário: (a.) João Navarro

O 2º Secretário: (a.) Wilson de Paiva

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