Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3704, de 7 de dezembro de 1965
Nº 3704/1965
Institui a “Voz de Minas”.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica criado o programa radiofônico “A voz de Minas”, destinado a divulgar as atividades dos Poderes do Estado.
Art. 2.
- O Governo determinará o horário na emissora oficial, para apresentação do programa, de segunda a sexta-feira.
Art. 3.
- Toda matéria atinente às atividades dos três Poderes do Estado poderá ser divulgada, tendo o programa seções distintas para cada Poder, resumindo-se a matéria de acordo com o tempo disponível.
Art. 4.
- Os discursos dos membros da Assembléia Legislativa, bem como os acórdãos do Tribunal de Justiça, poderão ser divulgados na íntegra ou parcialmente, desde que liberados.
Art. 5.
- As leis, decretos, resoluções e acórdãos terão preferência sobre quaisquer outras matérias.
Art. 6.
- A Assembléia Legislativa e o Tribunal de Justiça fornecerão a matéria a ser divulgada, por suas respectivas Secretarias.
Art. 7.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares
Miguel Augusto Gonçalves de Souza