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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 370

Nº 370/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a venda de imóvel no município de Pirapetinga.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Governo do Estado a vender o terreno e o prédio escolar da cidade de Pirapetinga.
Art. 2.
- A importância resultante desta transação é destinada a compra de outro terreno em condições para a construção do prédio escolar, distribuído ao município de Pirapetinga pelo Ministério da Educação e Saúde.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de julho de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

Abgar Renault

José Rodrigues Seabra

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