Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 369

Nº 369/1949

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a aquisição de uma linha de transmissão de energia elétrica.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dispender até a importância de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), para a aquisição de uma linha de transmissão de energia elétrica, entre o perímetro da cidade Industrial e a pedreira, de propriedade da firma Andrade, Renó & Sales Limitada, inclusive terrenos por onde passa a referida linha.
Art. 2.
- As despesas correrão pela verba 109-099-87 do Departamento de Águas e Energia Elétrica, deste ano.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de junho de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra

José de Magalhães Pinto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo