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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 368

Nº 368/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a doação de um terreno, em Rio Piracicaba.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Prefeitura do município de Rio Piracicaba o terreno situado naquela cidade, com as seguintes confrontações: vinte metros pela frente com a Praça da Matriz; dez metros pelos fundos, com o Rio Piracicaba; oitenta metros de um lado, com Felício de Vasconcelos e a mesma extensão do outro lado, com Felícia Mendes.
Parágrafo único- O terreno a que se refere esta lei se destinará à construção da sede da Prefeitura e Legislativo Municipal.
Art. 2.
- Reverterá ao patrimônio do Estado o terreno ora doado, caso não se faça a construção no prazo de cinco (5) anos.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de junho de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

Pedro Aleixo

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