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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3677, de 6 de dezembro de 1965

Nº 3677/1965

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a encampação das estradas de rodagem que interligam os Municípios de Bicas, Guaraná, Pequeri, Mar de Espanha, Matias Barbosa, Simão Pereira e Santana do Deserto.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Estado de Minas Gerais, autorizado a encampar, sem ônus, as estradas de rodagem que interligam os municípios de Bicas, Guaraná, Pequeri, Mar de Espanha, Matias Barbosa, Simão Pereira e Santana do Deserto, correndo sua conservação, a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

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