Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3675, de 6 de dezembro de 1965
Nº 3675/1965
Modifica o prazo constante do parágrafo único, do art. 1º da Lei n. 1.415, de 7 de janeiro de 1956.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Reverterá o imóvel ao domínio do Estado caso não lhe seja dada, no prazo de 15 (quinze) anos, a finalidade prevista nesta lei”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Paulo Neves de Carvalho