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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3675, de 6 de dezembro de 1965

Nº 3675/1965

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Art. 1. Art. 2.
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Modifica o prazo constante do parágrafo único, do art. 1º da Lei n. 1.415, de 7 de janeiro de 1956.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O parágrafo único, do art. 1º, da Lei n. 1.415, de janeiro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

“Reverterá o imóvel ao domínio do Estado caso não lhe seja dada, no prazo de 15 (quinze) anos, a finalidade prevista nesta lei”.

Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Neves de Carvalho

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