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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3666, de 3 de dezembro de 1965

Nº 3666/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a conceder à Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, um auxílio de Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, um auxílio financeiro especial de Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para atender despesas de manutenção dos serviços de utilidade pública a que se destina a entidade beneficiada.
Art. 2.
- Para execução do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado

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