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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 366

Nº 366/1949

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de impostos e taxas aos servidores militares.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Nenhum imposto ou taxa gravará sobre soldo e gratificação dos elementos da Polícia Militar do Estado, bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional, aplicando-se, assim, àqueles servidores o disposto no artigo 263 do decreto-lei número 804, de 28 de outubro de 1941.
§ 1º- Os proventos da reforma não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de imposto ou taxa.
§ 2º- A medida compreende os requerimentos ou recursos, bem como as certidões e atestados fornecidos para fins militares, que ficam isentos de selos.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de junho de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

Pedro Aleixo

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